quarta-feira, 27 de julho de 2011

BRASIL CAMPEÃO DE JUROS ALTOS




Os números fiscais brasileiros são muito parecidos com os dos Piigs em pelo menos um aspecto importante: as “necessidades de financiamento do setor público” (NFSP), o conceito mais amplo de déficit público, sem nenhum ajuste ou dedução, estão na faixa de 20% do Produto Interno Bruto (PIB), como pode ser visto na tabela. As NFSP correspondem à soma do déficit nominal (primário mais juros) com as amortizações devidas no exercício fiscal.

Os países desenvolvidos, na média, tinham, antes da crise, dívidas brutas um pouco acima de 70% do PIB e prazo médio perto de oito anos, e com isso, se tivessem déficits nominais na faixa de 2%, tinham NFSP na faixa de 10% do PIB ou menos. Depois da crise, as dívidas crescem para algo como 105% do PIB em média e os déficits aumentam de modo que passamos a observar muitos casos de países com NFSP na faixa de 15% do PIB ou mais. O panorama fiscal no mundo desenvolvido conheceu uma piora muito séria, cujas consequências de médio e longo prazo desafiam prognósticos, e aqui se omite deliberadamente o Japão para não desviar a atenção do leitor.

O Brasil é um caso singular de país emergente com retrospecto ruim em matéria de dívida mas consegue manter uma dívida bruta acima de 60% do PIB em contraste com a maior parte dos países emergentes, cuja média tem permanecido na faixa de 35%. Com prazos médios na faixa de 3 anos, o Brasil faz rolagens anuais envolvendo algo como 20% do PIB a cada ano. Somando-se a isso um déficit nominal na faixa de 3% tínhamos em 2007 as NFSP na faixa de 23%. Com um tanto mais de alongamento de prazo e a manutenção do superávit primário (ainda que com alguns truques), conseguimos chegar a 19,3% para 2011, segundo a projeção do FMI, possivelmente a primeira vez que estaremos abaixo de 20% nos últimos anos. É um número muito ruim, mas que não atrai muita atenção face ao que se passa no resto do mundo.

Temos hoje um modelo menos selvagem onde empurramos a conta para um ausente, as futuras gerações
A experiência dos Piigs, que refinanciam suas dívidas em mercados internacionalizados de bônus, enfrentando investidores exigentes, mostra que os países quebram quando se rompe a confiança no processo de rolagem, o que normalmente tem a ver sobretudo com o déficit fiscal do exercício corrente e também com os juros (prêmios de risco) pagos. Os investidores aceitam emprestar para países endividados mas que geram caixa, e começam a exigir mais juro apenas quando sua confiança nos números correntes se vê enfraquecida. E como os juros maiores pioram os números correntes, não é difícil criar o círculo vicioso onde estão alguns dos Piigs.

No Brasil a rolagem da dívida pública não representa problema graças ao fato de que praticamente toda a dívida é doméstica (as reservas no BC são maiores que a dívida externa pública) e ao fato de que a rolagem há anos tem lugar num ambiente semicativo onde o principal comprador é a indústria de fundos, que carrega algo como 1 trilhão em títulos públicos e operações compromissadas em fundos com liquidez diária. Por precário que pareça ao observador estrangeiro, o sistema é robusto, aguentou turbulências no passado, e não vamos ter problemas com rolagens ao menos enquanto os nossos juros continuarem sendo os maiores do mundo.

Mas e o custo dessa segurança? O que aconteceria se a taxa Selic caísse muito significativamente, para um nível “normal”, como se espera que vá ocorrer no futuro?

Teríamos, inevitavelmente, uma migração de recursos para outros ativos, as rolagens ficariam mais difíceis e o Tesouro teria problemas de caixa, especialmente se tiver que amortizar parcelas significativas da dívida que vence. A situação fiscal teria que estar muito melhor para que se pudesse reduzir os juros de forma relevante sem criar problemas sérios com a dívida pública.

É fácil concluir que não se pode reduzir a taxa de juros abaixo de certo limite, provavelmente na faixa de uns 8% ou 9%, sem prejudicar o mercado semicativo no âmbito do qual temos conseguido manter em circulação durante anos a fio uma dívida relativamente grande e portanto, uma política fiscal mais frouxa que o ideal.



Esta é uma forma elegante de explicar a razão pela qual o Brasil é o campeão mundial de juros: é o preço que pagamos para manter nas mãos de brasileiros que aprenderam a desconfiar do governo um volume de títulos que eles talvez não quisessem manter a juros considerados normais e a prazos que não fossem diários. É o preço que pagamos pela desordem na política fiscal que, felizmente, não é tão grande para trazer de volta a hiperinflação, mas não é pequena o suficiente para que tenhamos juros normais. Em vez de tributar o pobre com a inflação, migramos para um modelo menos selvagem onde continuamos a empurrar a conta para um ausente, as futuras gerações.

Este artigo resume um trabalho maior, que pode ser encontrado em www.riobravo.com.br/gustavofranco/Juros-CLP_Casa_do_Saber-GFranco_final.pdf

Gustavo H. B. Franco doutor em Economia pela Universidade Harvard, foi presidente do BC e é sócio fundador da Rio Bravo Investimentos.

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terça-feira, 5 de julho de 2011

AONDE IREMOS PARAR??





Por William Garcez

JURÍDICO

Com o advento da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, o legislador brasileiro deixou claro, mais uma vez, que o objetivo do nosso sistema processual penal é evitar o encarceramento.

A nova legislação, que entra em vigor a partir de 04 de julho do corrente ano, devido ao seu período de vacatio legis ser de 60 dias, implementa um sistema de repressão ao crime que é para inglês ver (e não acreditar, diga-se de passagem).

Não faz muito, presenciamos a infeliz edição da Lei 11.705, que, no ano de 2008, inovou o ordenamento jurídico para reprimir a embriaguez ao volante e, em vez disso, acabou por implementar alterações inacreditáveis, tais como a produzida no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que conduz à seguinte solução jurídica absurda, em vigor até hoje: se você for flagrado conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez alcoólica e aceitar soprar o bafômetro, colaborando com a Polícia, você deverá ser preso. Agora, se você não aceitar soprar o bafômetro, não poderá ser preso, pois ninguém poderá obrigá-lo a fazer.

E mais, a referida lei derrogou a qualificadora descrita no inciso V do parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que punia de forma mais severa aquele que, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância de efeito análogo, ocasionasse homicídio culposo no trânsito. Simplesmente lamentável.

Mal nos conformamos – ou não – com tais aberrações jurídicas e já temos que nos preparar para receber outra pérola do Congresso Nacional, a Lei 12.403/11.

O s profissionais da área jurídica por certo já se deram conta de que, a partir da vigência desta lei, a impunidade reinará ainda mais em nossas Cortes e Tribunais. Definitivamente, mesmo que um indivíduo seja detido em flagrante delito, ele somente ficará preso em pouquíssimos casos, tais como homicídio (será?), roubo, extorsão, latrocínio, estupro (será?), tráfico de drogas, e outros que estejam no topo da pirâmide de desvaloração das condutas que afrontam o pacto social de bem viver.

O fato é que, com a nova lei, a prisão preventiva, que somente pode ser decretada excepcionalmente, agora, além disso, será subsidiária de 09 (nove) medidas cautelares introduzidas pelo Legislador. Tais medidas consistem, resumidamente, em comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de freqüentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internação em clínica de tratamento e monitoramento eletrônico.

Muito em breve, mesmo que presentes os requisitos (pressupostos, fundamentos e condições) da prisão preventiva, esta somente será cabível se não for possível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares insculpidas pelo Legislador. É absurdo! O Congresso Nacional conseguiu votar e aprovar uma lei que nem mesmo Zaffaroni, Pierangeli e Ferrajoli, juntos, conseguiriam idealizar.

Diante das novas diretrizes, é bem provável que praticantes de infanticídio, aborto, lesão corporal (mesmo as graves), furto, receptação, apropriação indébita previdenciária, estelionato, porte ilegal de arma de fogo, lavagem de dinheiro, e tantos outros delitos graves, que assolam diuturnamente a nossa sociedade, não passem sequer um único dia na prisão, haja vista a possibilidade de cabimento de alguma das medidas cautelares.

Portanto, nos próximos meses, não se assuste se cruzares pela rua com aquele estelionatário de carteirinha, perito em passar a perna em idosos, ou com um integrante daquela quadrilha especializada em fraudar o sistema financeiro nacional mediante a falsificação de documentos ou, talvez, com aquele bandido que desviou milhões dos cofres públicos, ou, ainda, quem sabe, com o assaltante que entrou armado na tua casa.

Não é nenhuma novidade que vivemos em um tempo onde a criminalidade atinge níveis preocupantes, um tempo onde o enrijecimento do sistema punitivo é necessário para frear a marginalidade. A sociedade clama por segurança e justiça. E, antes que seja tarde, é hora de emplacar ideais de cunho protecionista (mas para proteção do cidadão, não do criminoso), é hora de aplicarmos ensinamentos do direito penal do inimigo e declarar guerra aos criminosos.

Entretanto, o que vemos é a implementação do direito penal do amigo, do mano, do brother, do “politicamente correto”, direito penal do “tudo está bom enquanto não acontecer comigo”, direito penal que, como temos visto, a cada inovação, se esquece do ramo que lhe adjetiva.

Confesso que, toda vez que ouço no noticiário a frase o Congresso Nacional aprova uma nova lei me dá um frio na barriga. Logo penso: Lá vem!
É impressionante como os membros do Poder Legislativo nacional, nossos representantes eleitos, homens que, pelo menos se presume, sejam esclarecidos e sensatos, conseguem, a cada lei aprovada, oprimir os anseios da coletividade em prol dos que vivem à margem da sociedade.

Criticando a forma como tudo é feito em nosso país, o ilustre jurista Ruy Barbosa Nogueira, em discurso proferido no final de 1920 – mas que poderia ter sido hoje – disse: “(...) pesai bem que vos ides consagrar à lei, num país onde a lei absolutamente não exprime o consentimento da maioria, onde são as minorias, as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis as que põem e dispõem as que mandam e desmandam em tudo”.

Desta vez não foi diferente, a lei 12.403/11, é a confirmação de que a prisão, notadamente preventiva, está praticamente inviabilizada no Brasil. Espero que não seja abolida!
Outra alteração substancial, promovida com a entrada em vigor da referida lei, atingirá o instituto da fiança, que a muito está fadado ao insucesso. A nova lei ampliou o cabimento da fiança para crimes punidos com até quatro anos de prisão, independentemente da qualidade da pena.

Agora, pela prática dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, cárcere privado, formação de quadrilha, contrabando, diversos crimes envolvendo pornografia infantil, emissão de duplicada falsa, e tantos outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, somente permanecerá preso quem for reincidente, caso contrário, o Delegado de Polícia está autorizado – ou será obrigado? – a conceder fiança.

É fato, com o advento da Lei 12.403/11 só fica preso quem quiser e olhe lá.

A lógica é simples, a nova lei estabelece que, em termos gerais, salvo os casos de reincidência, somente é possível a decretação da prisão preventiva às infrações penais que tiverem pena privativa de liberdade de superior a quatro anos; Mesmo que presentes os requisitos da preventiva, esta é subsidiária das medidas cautelares; Em crimes punidos com pena privativa de liberdade de até quatro anos, será arbitrada a fiança pelo Delegado de Polícia; Acima desse patamar, o Juiz ainda pode arbitrar a fiança, desde que outras medidas cautelares não sejam cabíveis; E, aos crimes inafiançáveis (que são poucos), quando não presentes os requisitos da preventiva, o flagrado deverá ser colocado em liberdade, quando muito se sujeitando a alguma medida cautelar.

Anuncia-se aos quatro cantos que a lei em comento reduzirá significativamente o índice de presos provisórios. De fato, nem precisa ser um gênio pra perceber isso. Com todos os subterfúgios legais criados, imagino que não seja possível chegar-se a outra conclusão.

Também não precisa ser um gênio para perceber o (talvez principal) motivo que determinou a edição da Lei 12.403/11. A redução da massa carcerária, sem dúvida, tem forte influência nos entornos desta inovação. É certo que precisamos encontrar alternativas para a solução da superlotação dos presídios, mas precisamos de soluções que se afigurem viáveis. Enquanto isso, a sociedade paga o pato.
Reduz-se o número de presos provisórios nos presídio, aumenta-se o número de delinqüentes nas ruas. Onde está a vantagem? A própria Constituição Federal informa que segurança pública, além de ser um dever do estado, é responsabilidade e direito de todos.

Está na hora de os nossos governantes se darem conta de que a Constituição Federal não é a Carta Magna apenas dos criminosos, ridiculamente chamado por alguns de príncipes do processo penal, mas também o é do cidadão ordeiro, que, a cada dia, tem que remar contra a maré para conseguir viver em paz.

Sobre o autor

William Garcez é delegado de polícia